- 1 -O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias de antecedência, através de através do requerimento próprio constante do Anexo V a este regulamento, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Atividade que se pretende realizar;
- c)Local do exercício da atividade;
- d)Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
- 2 -Quando o pedido seja efetuado por pessoa coletiva, deverá ainda constar a identificação ou identificações completas do ou dos seus representantes legais.
- 3 -Caso o pedido seja efetuado em nome de pessoa singular, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
- b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal.
- 4 -Caso o pedido seja efetuado por pessoa coletiva, o requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia atualizada de certidão emitida por entidade competente ou código de acesso à certidão permanente, via on-line;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do representante ou dos representantes legais;
- c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal do representante ou dos representantes legais;
- d)Em caso de necessidade e se tal não for possível através do documento mencionado na alínea a), documento bastante que comprove a legitimidade do ou dos representantes legais.
- 5 -Junto ao pedido, o requerente fará ainda acompanhar cópias, as quais instruirão igualmente o processo, após a sua conferência com o respetivo original, de:
- a)Licença de ruído emitida pela Câmara Municipal ou entidade competente para o fim e período requeridos;
- b)Licença do IGAC, quando exigível;
- c)Autorização da Sociedade Portuguesa de Autores, quando exigível;
- d)Apólice de seguro de responsabilidade civil.
- 6 -Para além dos elementos constantes dos números anteriores, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar a junção de quaisquer outros que considere indispensáveis ao cabal esclarecimento da pretensão.
- 7 -Apenas será concedida licença a maiores de 18 anos e ainda à pessoa que seja titular dos documentos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 5.
- 8 -A Junta de Freguesia deve deliberar sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo recusá-lo liminarmente, caso o interessado não proceda à entrega de todos elementos necessários à sua instrução.
- 9 -Em alternativa à recusa liminar, a Junta de Freguesia poderá ainda solicitar ao interessado, através do meio que considere mais expedito à emissão da licença em tempo útil, os elementos em que se encontrem em falta, caso em que o prazo constante da alínea anterior apenas contará da data da receção do último documento nos serviços.
Artigo 18.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 08/10/2020