- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualizada, as bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
- 2 -Igualmente nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atualizada, o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
- 3 -Ainda nos termos do mesmo diploma legal, o funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
- a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- b)São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 17.º — Espetáculos e atividades ruidosas
Vigente desde: 08/10/2020