Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro na versão atualizada.
Artigo 20.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 08/10/2020