- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
- 2 -Quando circunstâncias excecionais o justifiquem e no respeito pelo disposto no Regulamento Municipal Geral do Ruído, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas nesta secção, desde que comunique previamente ao Presidente da Junta de Freguesia e salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
- 3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 21.º — Condicionamentos
Vigente desde: 08/10/2020