- 1 -Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou a autorização a pretensão dos titulares dos estabelecimentos, nos quais se realize qualquer atividade económica, de procederem à ocupação de espaço público para os seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, constituído por dispositivos fixos ou móveis, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial desde que:
f1) a sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou,
f2) a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
- 3 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior está sujeita a licenciamento e segue o regime geral do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Aplicabilidade
Vigente desde: 13/09/2021