- 1 -O regime da mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 2 -A mera comunicação prévia é efetuada no «Balcão do Empreendedor», contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nomeadamente as condições de instalação de mobiliário urbano constantes do Capítulo III do presente Regulamento.
- g)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- h)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
- 3 -Os serviços municipalizados e as empresas locais, relativamente à inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias, bem como os respetivos suportes, quando localizados em espaços sob a sua gestão, estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia, devendo cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A comunicação referida no ponto anterior deve ser apresentada nos serviços competentes da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 13/09/2021