- 1 -A licença pode ser suspensa sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 10 dias.
- 2 -Por razões de manifesto interesse público, pode ser ordenada pela Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários ou a sua transferência para outro local.
- 3 -A remoção temporária ou definitiva prevista no número anterior implica:
- a)A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
- b)A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
- c)A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
- d)O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à atribuição de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
Artigo 35.º — Suspensão da licença e remoção temporária ou definitiva
Vigente desde: 13/09/2021