- 1 -Os elementos de mobiliário urbano e ou outros equipamentos devem ser implantados em locais onde não constituam barreiras urbanísticas ou arquitetónicas.
- 2 -Na conceção de todo o mobiliário urbano ou de outros equipamentos, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, biodegradáveis e, quando for o caso, por um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
- 3 -Exceto no Centro Histórico, não pode ser instalado mobiliário urbano ou outro equipamento em passeios, placas centrais ou espaço público em geral, de largura igual ou inferior a 3,00 metros, ou de largura superior quando, uma vez instalado aquele, fique um espaço livre para circulação inferior a 2,00 metros, devendo respeitar-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -A título excecional podem ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o disposto no número anterior da presente norma quando esteja em causa a satisfação do interesse público.
- 5 -Na colocação de mobiliário urbano ou outro equipamento ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e deve procurar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.
- 6 -Os suportes fixos a imóveis devem possuir caráter individualizado, atender à especificidade do tecido urbano envolvente, aos materiais e características das edificações, mobiliário urbano e espaço público, para que constituam elementos de valorização dos edifícios e contribuam para a valorização do ambiente urbano.
- 7 -Os suportes publicitários não podem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que devem ser utilizados, sempre que possível, vidros antirreflexo e materiais sem brilho.
- 8 -Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 cd (candelas) por metro quadrado sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem, por forma a não provocar o encadeamento, direto ou indireto, dos condutores e peões.
- 9 -Os suportes com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação eficiente, de modo a promover a utilização racional de energia e de formas de energia renovável e a minimização dos impactes ambientais associados.
Artigo 39.º — Regras gerais
Vigente desde: 13/09/2021