- 1 -Nos quiosques pode ser autorizado o exercício da atividade de comércio nos seguintes ramos:
- a)Jornais, revistas, tabacos, lotarias, títulos de transporte pré-pagos e materiais de papelaria;
- b)Venda de flores;
- c)Conserto de calçado e outras pequenas reparações;
- d)Artesanato;
- e)Engraxadores.
- 2 -O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que licenciado para esse fim e a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higiene estabelecidas pelas normas da inspeção e fiscalização sanitária e demais legislação aplicável.
- 3 -Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 metros, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.
- 4 -É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora das instalações dos mesmos.
Artigo 45.º — Utilização
Vigente desde: 13/09/2021