- 1 -A ocupação do espaço público com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais autorizados pela Câmara Municipal.
- 2 -Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.
- 3 -As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
- 4 -Os animais, quando os haja, devem ser alojados num único local, fora do alcance do público.
- 5 -A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.
Artigo 56.º — Ocupações periódicas
Vigente desde: 13/09/2021