A ocupação de caráter cultural do espaço público com o equipamento de apoio às atividades referidas na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente, a envolvente ambiental, devendo dar-se cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 58.º — Ocupações de caráter cultural por pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, atores e outros
Vigente desde: 13/09/2021