- 1 -A estrutura de suporte de telas, painéis, múpis e semelhantes deve ser de material e cor que se integre na envolvente, contribuindo para a valorização do espaço circundante.
- 2 -Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, as telas, os painéis, os múpis e semelhantes devem ser sempre nivelados e a estrutura de ligação ao solo deve ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.
- 3 -Uma solução de painéis em continuidade apenas é permitida quando, nomeadamente em termos de alinhamento, resulte numa imagem harmoniosa, devendo estar afastados entre si numa distância mínima de 1,00 metro, quando requeridos por entidades distintas, e, quando dispostos perpendicularmente à via, respeitar-se uma distância de 75 metros entre painéis.
- 4 -Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, os painéis, os múpis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios, nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.
- 5 -Após o deferimento do pedido de licenciamento, a eficácia da licença fica condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção dos suportes publicitários.
Artigo 59.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 13/09/2021