- 1 -A afixação ou inscrição de publicidade em máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos deve obedecer aos procedimentos tipificados no artigo 5.º sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público.
- 2 -A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.
Artigo 65.º — Máquinas de venda automática
Vigente desde: 13/09/2021