- 1 -A afixação de cartazes e semelhantes só é permitida em locais especialmente destinados a esse fim por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o número anterior deve ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo máximo de 5 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.
- 3 -Quando a remoção e limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade ou proprietários do local de afixação sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.
Artigo 66.º — Cartazes e outros meios equivalentes
Vigente desde: 13/09/2021