- 1 -A instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços obedece às seguintes condições:
- a)Ser objeto de licenciamento, salvo o disposto no n.º 3;
- b)Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;
- c)As dimensões devem garantir uma escala adequada à correta integração na volumetria do edifício e restantes características arquitetónicas do mesmo, assim como na paisagem envolvente;
- d)Existir sinalização para efeitos de segurança;
- e)A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:
Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;
A cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;
Não deve, em qualquer caso, ser superior a 5 metros.
- 2 -Em casos devidamente justificados, nomeadamente nos casos de anúncios iluminados, luminosos e eletrónicos, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento dos efeitos luminosos dos dispositivos publicitários.
- 3 -No Centro Histórico e nas zonas especiais de proteção, não são permitidos anúncios nos telhados ou terraços, salvo em casos devidamente fundamentados e sujeitos a licenciamento.
Artigo 69.º — Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Vigente desde: 13/09/2021