- 1 -A aplicação de chapas, placas e tabuletas com mensagens publicitárias não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
- 2 -A dimensão das tabuletas não deverá exceder, em regra, 0,50 metros de largura e 0,40 metros de altura, sendo aceites outras medidas desde que devidamente justificado.
- 3 -A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público deve observar as seguintes distâncias:
- a)Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo: 2,60 metros no caso de existir passeio e 3,50 metros nas restantes situações;
- b)Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio: 0,50 metros;
- c)Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício: entre 0,50 metros e 1 metro, devendo ter-se em consideração as características da rua.
- 4 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas, ou no Centro Histórico, podem ser sujeitas a licenciamento tabuletas com dimensões e em condições diversas das referidas nos números antecedentes, desde que a sua instalação se integre harmoniosamente na arquitetura dos imóveis e constitua um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente.
Artigo 70.º — Condições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Vigente desde: 13/09/2021