- 1 -Constituem contraordenações por infração ao presente Regulamento:
- a)A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licenciamento, atento o disposto na Secção III do Capítulo II;
- b)O incumprimento das disposições referentes ao prazo e renovação da licença, atento o disposto no artigo 29.º;
- c)O desrespeito das condições estipuladas na licença, atento o disposto no artigo 28.º;
- d)A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que se mantenham após o decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada, independentemente da caducidade aludida no artigo 33.º;
- e)Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 34.º, quando o titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação:
e1) Do tipo ou tipos de mobiliário urbano ou outro equipamento e ou respetiva implantação para a qual haja sido concedida a licença;
e2) Da mensagem publicitária, para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, múpis e outros suportes de natureza semelhante;
- f)O incumprimento dos deveres decorrentes da atribuição da licença previstos no artigo 31.º;
- g)O incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigos 5.º e, relativamente a publicidade nas vias municipais, no artigo 41.º;
- h)Na afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, o incumprimento da notificação ao abrigo do n.º 8 do artigo 42.º;
- i)A desconformidade com o disposto nos artigos 39.º e 59.º a 72.º;
- j)No Centro Histórico, o desrespeito do disposto nos artigos 73.º a 75.º;
- k)Na publicidade móvel, o desrespeito do disposto nos artigos 76.º e 77.º;
- l)No que respeita às unidades móveis publicitárias, o desrespeito do disposto no artigo 78.º;
- m)Na publicidade sonora, o desrespeito do disposto no artigo 79.º;
- n)Na publicidade aérea, o incumprimento das condições e ou proibições previstas no artigo 80.º;
- o)Em campanhas publicitárias de rua, o desrespeito do disposto no artigo 81.º
- p)O incumprimento da ordem de remoção prevista no artigo 83.º
- 2 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem ainda contraordenação:
- a)A emissão da declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea h) do n.º 3 do artigo 18.º, que não corresponda à verdade;
- b)A não apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 17.º;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas no n.º 2 do artigo 17.º e das autorizações previstas no n.º 3 do artigo 18.º;
- d)A não atualização dos dados ou o cumprimento fora de prazo conforme previsto no artigo 19.º
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contraordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias após a receção da notificação da infração, identificar outrem.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os artigos seguintes é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 85.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/09/2021