- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 85.º são puníveis com coima graduada de (euro) 200 a (euro) 1800, para pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 5000, para pessoas coletivas.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), d) e j) do n.º 1 do artigo 85.º são puníveis com coima graduada de (euro) 200 a (euro) 1600, para pessoas singulares, e de (euro) 350 a (euro) 4000, para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas e), f), g), i), k), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 85.º são puníveis com coima graduada de (euro) 200 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e de (euro) 350 a (euro) 3500, para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 85.º é punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 3000, para pessoas coletivas.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, para pessoas singulares, ou de (euro) 1500 a (euro) 25000, para pessoas coletivas.
- 6 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 85.º é punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, para pessoas singulares, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, para pessoas coletivas.
- 7 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, para pessoas singulares, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, para pessoas coletivas.
- 8 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 85.º é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, para pessoas singulares, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, para pessoas coletivas.
- 9 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 10 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
Artigo 86.º — Coimas
Vigente desde: 13/09/2021