Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Remoção da via pública;
- b)Apreensão de objetos utilizados na prática das contraordenações;
- c)Encerramento de estabelecimento e interdição do exercício de atividade por um prazo até dois anos;
- d)Privação do direito a subsídio ou a benefício atribuído pelo Município de Coimbra;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- g)As demais sanções acessórias aplicáveis previstas no Regime Geral das Contraordenações, nos termos aí estabelecidos.