- 1 -A ocupação do espaço público com publicidade não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
- b)Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
- c)Implique afixação em árvores ou arbustos;
- d)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
- 2 -Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário urbano municipal ou dos serviços municipalizados e empresas locais;
- c)Em passeios ou bermas, desde que se salvaguarde sempre 1,50 metros de largura útil e seja dado cumprimento ao disposto no n.º 1.
Artigo 9.º — Preservação e valorização das áreas verdes
Vigente desde: 13/09/2021