- 1 -A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção só é permitida se não prejudicar os valores em presença.
- 2 -A instalação de mensagens publicitárias ou outras em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.
- 3 -Não é permitida a ocupação do espaço público, nomeadamente com a colocação de qualquer suporte publicitário, em locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, varandas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo e, ainda, placas toponímicas e números de polícia.
Artigo 8.º — Preservação dos valores históricos e patrimoniais
Vigente desde: 13/09/2021