- 1 -As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo, mantêm-se válidas até ao términus do seu prazo, findo o qual devem sujeitar-se ao regime nele plasmado.
- 2 -Excecionalmente, por um período até um ano, em paralelo com outras medidas excecionais tomadas no âmbito da situação de pandemia que se verifica, a Câmara Municipal pode autorizar, fundamentadamente, a instalação de esplanadas e outros equipamentos de apoio a estabelecimentos, em locais sujeitos a determinadas restrições, desde que sejam garantidas condições que acautelem, o mais possível, o respeito pelos valores e princípios fundamentais enunciados nos artigos 5.º a 10.º do presente Regulamento.
- 3 -No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os operadores económicos com estabelecimentos localizados na área do Centro Histórico devem regularizar as condições de instalação dos suportes publicitários em desconformidade com os critérios e regras definidos.
Artigo 90.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/09/2021