- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do presente regulamento, a prática de qualquer espetáculo de natureza artística, efetuada sem mera comunicação prévia.
- 2 -Salvo o disposto em lei especial, a contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 600,00 (euros) até ao máximo de 3000,00 (euros), no caso de pessoa singular, ou de 1200,00 (euros) até 30 000,00 (euros) no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Além da coima, poderá ser suspenso o espetáculo em causa.
- 4 -Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao Inspetor-Geral das Atividades Culturais.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/09/2022