- 1 -A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte, salvo se houver um início em arruamento de maior importância ou maior antiguidade, caso em que a numeração se inicia nesse local;
- b)Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para oeste, salvo se houver um início em arruamento de maior importância ou maior antiguidade, caso em que a numeração se inicia nesse local;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
- 3 -Nas situações onde já existam locais com números de polícia atribuídos, a câmara municipal poderá deliberar manter a numeração existente. Nessa situação, a atribuição de novos números de polícia será efetuada caso a caso e de forma que se considere mais eficaz para cada situação.
- 4 -As regras previstas nas alíneas a) a f) do número anterior poderão ser alteradas mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, e tendo designadamente em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.
Artigo 12.º — Regras para a Numeração
Vigente desde: 21/12/2018