- 1 -A cada edifício será atribuído um único número de polícia à porta/portão principal de entrada do mesmo e deverá ser colocado no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público.
- 2 -Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 3 -Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.
- 4 -Será utilizada a numeração de polícia sequencial, nos termos definidos no artigo seguinte.
- 5 -Em casos excecionais, imprevistos não enquadráveis nos números anteriores, serão atribuídos números iguais ao anterior acrescentado hífen e um número a iniciar em um.
Artigo 11.º — Atribuição de Número
Vigente desde: 21/12/2018