- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
- 2 -Todos os arruamentos ou espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 3 -As placas toponímicas serão sempre colocadas, sempre que possível, nas fachadas dos edifícios, distando 3,0 metros do solo e 1,5 metros da esquina do edifício.
- 4 -A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 metros de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos ou, na ausência de passeios, quando da sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei n.º 163/06, de 8 de Agosto) ou viaturas, após parecer dos serviços camarários e apenas quando não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 anterior.
- 5 -Os suportes das placas toponímicas deverão ser executados de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
Artigo 7.º — Local de Afixação
Vigente desde: 21/12/2018