- 1 -Nos loteamentos urbanos, será devida a taxa de infraestruturas urbanísticas, que se subdivide em duas parcelas:
Taxa pelas infraestruturas gerais;
Taxa pelas infraestruturas internas.
- 1.1 -Taxa pelas infraestruturas gerais (Tig):
- 1.1.1 -A taxa pelas infraestruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:
Tig = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - Ig
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística;
Ig - O custo das infraestruturas exteriores ao terreno objeto de loteamento que fique a cargo do promotor.
- 1.1.2 -A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no Artigo 5.º do presente Regulamento, os seguintes valores:
Nível I - 10,22 (euro)/m2
Nível II - 7,66 (euro)/m2
Nível III - 5,11 (euro)/m2
- 1.2 -A taxa pelas infraestruturas internas (Tii):
- 1.2.1 -A taxa pelas infraestruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:
Tii = tii x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - li
sendo:
tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística;
li - O custo das infraestruturas construídas ou a construir pelo promotor.
- 1.2.2 -A tii terá o valor de 5,11 (euro)/m2 para todo concelho.
- 2 -Aplicabilidade das taxas:
- 2.1 -Solo Urbano;
- 2.2 -Nos casos de zonas abrangidas por Planos de Urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um fator de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x V'
sendo:
Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção (Abc) pela superfície do terreno;
Lum - Índice de utilização médio do plano;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística;
V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:
Em Loteamentos consoante a sua localização:
Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha - 20,44 (euro)/m2
Restantes aglomerados com Plano de Urbanização - 12,77 (euro)/m2
- 3 -Disposições gerais:
- 3.1 -A redução das taxas decorrente da execução de infraestruturas pelos promotores da operação urbanística, será feita de acordo com os orçamentos constantes dos respetivos projetos aprovados.
- 3.2 -Poderá ainda ser descontado ao valor da Tig, em sede de contrato de urbanização, o custo total ou parcial das infraestruturas especiais.
- 3.3 -Se o valor das obras realizadas pelo promotor, for superior ao somatório das taxas Tig e Tii, não haverá lugar a reembolso.
- 3.4 -Ao valor da reposição de equidade construtiva (Rec), não é dedutível o valor das obras de infraestruturas realizadas pelo promotor, mencionadas no ponto 4.1., nem haverá lugar a reembolso no caso de este assumir valores negativos.
- 4 -Nas situações referidas no ponto 2. do artigo 19.º é devida a taxa calculada nos termos seguintes:
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor;
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto;
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
O valor apurado para o número de lugares de estacionamento, definidos na legislação em vigor, não é sujeito a arredondamento.
Artigo 20.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos
Vigente desde: 04/11/2019