- 1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar na entrada:
- 1.1 -Vistoria a realizar para efeitos de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no RJUE, por fogo ou unidade de ocupação - 102,19 (euro)
- 1.1.1 -Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais, em acumulação com o montante referido no número anterior - 25,55 (euro)
- 1.2 -Vistorias para efeitos de autorização de utilização de empreendimentos turísticos - 355,68 (euro)
- 1.3 -Vistorias para efeitos da atribuição do nível de estado de conservação - 102,19 (euro)
- 1.4 -Vistoria para definição das obras necessárias para atribuição de nível de conservação superior - 102,19 (euro)
- 1.5 -Acresce nas vistorias dos pontos 1.3. e 1.4, por unidades adicionais - 25,55 (euro)
- 1.6 -Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 204,39 (euro)
- 1.7 -A repetição da vistoria para confirmação de condições impostas na primeira vistoria - 75,71 (euro)
- 2 -A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente ou quando esta não é conclusiva, a consequente necessidade de nova deslocação da respetiva Comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional à taxa anteriormente paga - 75,71 (euro)
- 3 -Ascensores:
- 3.1 -Pela inspeção periódica e inspeção extraordinária a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
- 3.1.1 -Por cada uma - 117,52 (euro)
- 3.2 -Pela reinspeção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
- 3.2.1 -Por cada uma - 86,86 (euro)
- 4 -Pela realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, será cobrado o valor que a Câmara Municipal vier a pagar à empresa credenciada que proceda à realização do mesmo.
Artigo 33.º — Vistorias e inspeções
Vigente desde: 04/11/2019