- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados por insuficiência económica, vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei, atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza militar, eleitoral, as autorizações para a realização de espetáculos promovidos pelo circo, as declarações para a EDP no âmbito da realização das festas, declaração para transporte de produtos agrícolas (produção própria) e os demais previstos por lei.
- 3 -Estão isentos de pagamento de taxas os licenciamentos para construção e manutenção de jazigos como medida de incentivo, as inumações de indigentes e manutenção de sepulturas quando o terreno abate.
- 4 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 5 -A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente, as associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem à prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional ou outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades, de manifesto interesse coletivo para a Freguesia de Poiares Santo André.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020