- 1 -As taxas referentes aos serviços administrativos constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos (materiais e outros consumíveis, atendimento, registo, produção, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, programas, etc.).
- 2 -Fórmula de cálculo para as Taxas dos Serviços Administrativos:
TSA = (Tme x VhA + (Ct/N) + Bp¹) x I50
Bp¹ e I50 = quando aplicável
TSA = Taxa dos Serviços Administrativos;
Tme = Tempo médio de execução;
VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);
Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;
N = 4 306 habitantes pelos Censos INE 2011;
Bp¹ = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;
I50 = Desconto de 50 %, quando aplicável, como medida de incentivo.
Sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
- a)0,45 hora x VhA + (Ct/N), para atestados, declarações e restantes documentos com termos lavrados;
- b)Atestados e dissoluções de União de facto, de acordo com o valor praticado para o pedido online de uma certidão de casamento através do Portal do Cidadão;
- c)2,50 horas x VhA + (Ct/N), para termos de identidade, justificação administrativa e outras declarações de natureza mais complexa, não contempladas nas alíneas anteriores;
- d)Certificação de fotocópias até 3 páginas inclusive, de acordo com o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
- e)Certificação de fotocópias, a partir da 4.ª Página, de acordo com o preço estabelecido na tabela em vigor dos cartórios;
- f)Fotocópias A4 e A3, Preto/branco e a cores, de acordo com o valor médio praticado no mercado [de acordo com a alínea a) do ponto 1 do artigo 14.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto].
- 3 -A Fundamentação económica encontra-se para consulta no final deste regulamento.
- 4 -Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
Artigo 6.º — Taxas referentes aos Serviços Administrativos
Vigente desde: 08/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2020