- 1 -Consideram-se imóveis situados em Zonas Especiais de Proteção, os imóveis situados na zona do Castelo e na área envolvente à Igreja da Misericórdia, conforme identificado em Anexo II.
- 2 -Nestes edifícios a intervenção deverá conservar os elementos notáveis que lhes conferem identidade tais como serralharias, cantarias de pedra, cornijas, platibandas, beirados, chaminés, varandas, carpintarias de madeira, património azulejar, pormenores decorativos de interesse, etc., cuja recuperação/restauro deverá ser efetuado em respeito pelo desenho e processos construtivos tradicionais e/ou que que com eles sejam compatíveis.
- 3 -Deverão ser retirados os elementos dissonantes, tais como revestimentos, cores, elementos decorativos, equipamentos e/ou outros que se apresentem desadequados.
- 4 -Ao nível dos revestimentos/acabamentos, nas situações em que se trate de alvenarias de construção tradicional deverá recorrer-se a soluções de rebocos à base de cal e tintas igualmente à base de cal, silicatos ou outros que sejam compatíveis.
- 5 -Relativamente à caixilharia, verificando-se a existência da caixilharia original em madeira, por princípio, esta deverá ser mantida e recuperada.
- 6 -Caso se comprove que a caixilharia existente não é a original de madeira, ou sendo que efetivamente esta é irrecuperável, é admissível a sua substituição integral, desde que a solução a adotar seja neutra, depurada, coerente com a imagem do edifício, não perturbando a leitura do conjunto, tanto do ponto de vista formal, como ao nível dos materiais e das cores.
- 7 -Nas situações em que seja necessária a substituição da caixilharia existente por nova, a mesma será em madeira com as mesmas caraterísticas da construção tradicional ou em madeira e/ou outro material, adotando um desenho simplificado, com acabamento numa das cores tradicionais, em tom mate.
Artigo 9.º — Medidas aplicáveis a Imóveis situados em Zona Especial de Proteção
Vigente desde: 13/09/2021