- 1 -Considera-se período de trabalho diurno, o trabalho compreendido entre as 7 (sete) horas e as 20 (vinte) horas do mesmo dia.
- 2 -Considera-se período de trabalho noturno o que tenha a duração compreendida entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
- 3 -Entende-se por trabalho noturno, aquele que execute, pelo menos 3 (três) horas de trabalho normal noturno em cada dia.
- 4 -O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente, prestado durante o dia.
Artigo 12.º — Horário de trabalho diurno e noturno
Vigente desde: 01/09/2022