- 1 -Em função da natureza e das atividades dos serviços da câmara municipal, podem ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Horário desfasado;
- e)Horário específico;
- f)Meia jornada;
- g)Trabalho por turnos;
- h)Horário a tempo parcial;
- i)Trabalho noturno;
- j)Isenção de horário de trabalho;
- k)Teletrabalho.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara, sob proposta do pessoal dirigente da respetiva unidade orgânica, ouvidos igualmente os Vereadores dos respetivos pelouros, a afetação dos trabalhadores às modalidades e tipos de horários previamente estabelecidos.
Artigo 13.º — Modalidades de Horário de Trabalho
Vigente desde: 01/09/2022