- 1 -É permitido ao trabalhador, acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário - a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Crédito horário - a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento.
- 4 -Os créditos horários têm de ser sempre utilizados nas plataformas móveis e a prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 (oito) horas e as 19 (dezanove) horas.
- 5 -No final do período de aferição:
- a)Os débitos horários (saldo negativo), não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta ou meia falta, consoante o número de horas em débito, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
- b)Os créditos horários, não poderão transitar para o mês seguinte, exceto quando, por necessidade do serviço e depois de devidamente autorizadas superiormente, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias durante o período de aferição mensal, em que é permitido o transporte de créditos horários (saldo positivo), para o mês seguinte, desde que não exceda 7 (sete) horas.
- 6 -A falta referida na alínea a) do número anterior poderá ser justificada, por opção do trabalhador, através de falta por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Caso a falta não seja justificada, será considerada injustificada e determina a perda da remuneração correspondente ao período de ausência.
- 8 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir o débito horário para o período de aferição seguinte, até ao limite de dez horas.
Artigo 16.º — Regime de compensação no horário flexível
Vigente desde: 01/09/2022