- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua, poderá ser autorizada excecionalmente, devendo ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 1 (uma) hora, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Caso o trabalhador esteja abrangido por um regime de jornada contínua, não poderá beneficiar de acumulação de funções privadas ou públicas, bem como no âmbito do estatuto de trabalhador estudante, das dispensas previstas na lei para frequência de aulas, sendo apenas justificada a falta dada no próprio dia para realização das provas de avaliação.
- 4 -A prática desta modalidade de horário de trabalho deve ser cumprida no horário entre as 09 (nove) horas e as 15 (quinze) horas com uma tolerância diária de 15 (quinze) minutos na hora de entrada, que terá de ser compensada no mesmo dia.
- 5 -O período de descanso máximo de 30 (trinta) minutos, que para todos os efeitos é considerado tempo de trabalho, deverá ser registado através do Sistema Biométrico em uso na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de entrada e saída.
- 6 -O incumprimento do exposto no presente artigo, ou a ausência do local de trabalho não autorizada pelo superior hierárquico durante o respetivo horário de trabalho, pressupõe a cessação imediata do regime de horário de trabalho em jornada contínua e a adoção da modalidade de horário flexível.
Artigo 17.º — Jornada contínua
Vigente desde: 01/09/2022