- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -A prestação diária de trabalho não deverá ser superior a 7 (sete) horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.
- 4 -Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os trabalhadores.
- 5 -O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador com competência delegada na área dos recursos humanos.
Artigo 18.º — Horário desfasado
Vigente desde: 01/09/2022