- 1 -Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiossanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.
Artigo 10.º — Exposição e embalagem
Vigente desde: 04/08/2023