- 1 -Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, poder-se-ão aplicar as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da atividade por um período de 3 a 90 dias;
- b)Caducidade da ocupação - rescisão do contrato.
- 2 -A aplicação da sanção acessória referida na alínea a) do número anterior implicará sempre o encerramento do local da venda durante o tempo que durar a suspensão da atividade.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/08/2023