- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º, nos artigos 9.º, 11.º e 12.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º são puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 250,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 1.000, para as pessoas coletivas.
- b)As infrações ao disposto nos artigos 10.º e 13.º, são puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 400,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 1.500, para as pessoas coletivas.
- c)A infração ao disposto no artigo 20.º é punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 500,00, para as pessoas singulares, e de (euro) 300 a (euro) 1.750, para as pessoas coletivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.
Artigo 29.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/08/2023