- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as trabalhadores/as têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório acrescido de um dia de descanso complementar, os quais devem ser gozados em dias completos e sucessivos, nos termos previstos no artigo n.º 124.º da LTFP.
Artigo 12.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 01/09/2022