- 1 -Nos termos da lei, a jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os/as trabalhadores/as não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 2 -Na modalidade de trabalho de jornada contínua o período de descanso não pode ser superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
Artigo 11.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 01/09/2022