- 1 -São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Trabalho por turnos;
- e)Horário desfasado.
- 2 -Com exceção da modalidade de horário rígido, todas as demais modalidades previstas no número anterior dependem de autorização expressa do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competência delegada.
Artigo 15.º — Modalidades de horário de Trabalho
Vigente desde: 01/09/2022