- 1 -A requerimento do/a trabalhador/a e por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, podem ser adotados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;
- b)A trabalhadores/as-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pela alínea f) d o n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;
- c)Aos/às trabalhadores/as que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.
- 2 -Os/as trabalhadores que cumpram horário específico ao abrigo do disposto no número anterior estão em qualquer caso sujeitos à marcação de registo eletrónico, sempre que entrem ou saiam do serviço.
- 3 -Sempre que os/as trabalhadores/as solicitem a fixação de horário específico, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respetivo período de descanso.
Artigo 16.º — Horários específicos
Vigente desde: 01/09/2022