- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
- 3 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho suplementar.
- 4 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08H00 e as 20H00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10H00 às 12H00 e das 14H30 às 16H30;
- b)A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;
- c)O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
- 5 -Os/as trabalhadores/as sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
- 6 -No final de cada período de referência, há lugar:
- a)À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
- b)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- 7 -Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 8 -A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 9 -A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.
Artigo 18.º — Horário Flexível
Vigente desde: 01/09/2022