- 1 -O horário rígido é, por regra, o horário atribuído aos/às trabalhadores/as da CMVV.
- 2 -Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 8h30 horas às 12h30 horas;
- b)Período da tarde - das 13h30 horas às 16h30 horas.
Artigo 17.º — Horário rígido
Vigente desde: 01/09/2022