- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os/as trabalhadores/as ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os/as trabalhadores/as podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -O/a trabalhador/a só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do/a trabalhador/a em sentido contrário.
- 3 -No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
- 4 -Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os/as trabalhadores/as que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
- 5 -Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.
- 6 -Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os/as trabalhadores /as podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
- 7 -Aos/às trabalhadores/as que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, a CMVV obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.
- 8 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores/as que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos/as dirigentes e não originem a violação de normas legais imperativas.
- 9 -Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).
- 10 -O/a trabalhador/a que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do/a próprio/a, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
- a)A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela CMVV, quer do médico do/a trabalhador/a;
- b)Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a CMVV e o/a trabalhador/a, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
- 11 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 12 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
Artigo 20.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 01/09/2022