- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidades de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos sectores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos/as dirigentes ao/à Presidente da Câmara Municipal, ouvidas as associações sindicais.
- 4 -O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos/as trabalhadores/as pelos respetivos períodos de trabalho, compete, ao/à dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à Divisão de Recursos Humanos, unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e aos/às trabalhadores/as abrangidos /as por cada um deles.
Artigo 21.º — Horário desfasado
Vigente desde: 01/09/2022