- 1 -A pontualidade e a assiduidade são objeto de aferição através de sistema eletrónico de controlo no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que fornece indicadores de controlo ao/à próprio/a trabalhador/a, ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação e à DRH.
- 2 -Cada trabalhador/a deverá obrigatoriamente registar todas as suas entradas e saídas, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência, desde que não haja inconveniente para o normal funcionamento do serviço.
- 3 -O registo é efetuado em terminais biométricos adequados para o efeito.
- 4 -Os terminais de registo são por norma usados na opção de reconhecimento facial.
- 5 -Nos casos de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo ou outras, a marcação é feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo/a superior hierárquico/a do/a trabalhador/a.
- 6 -A transcrição dos dados para o Portal de assiduidade webtime deve ser promovida pelo/a dirigente, logo que possível.
- 7 -No caso de trabalhadores/as que exercem funções distantes da localização dos terminais de picagem de ponto, nomeadamente os/as trabalhadores/as das equipas operacionais da DAO ou DAS, a marcação de ponto será efetuada manualmente pelo/a trabalhador/a, em livro de ponto que se encontrará nos serviços junto do /a dirigente, coordenador/a ou encarregado/a de quem dependam diretamente, sendo o modelo de folha de ponto e a sua distribuição da incumbência da DRH.
- 8 -Os dados resultantes do controlo referido no número anterior deverão ser entregues na DRH, impreterivelmente, até ao dia 5 de cada mês, devidamente validados pelo/a dirigente da unidade orgânica respetiva no caso do controlo ser efetuado por coordenador/a ou encarregado/a.
- 9 -O controlo da assiduidade e da pontualidade dos/as trabalhadores/as que prestam funções nos Agrupamentos de Escola e na Escola Secundária de Vila Verde será efetuado pelos Diretores, nos termos do contrato de delegação de competências.
- 10 -O controlo da assiduidade e da pontualidade dos/as demais trabalhadores/as que transitem para o mapa de pessoal do Município de Vila Verde, no âmbito processo de transferência de competências, será efetuado nos termos do contrato de delegação de competências.
- 11 -Excecionalmente, o uso de circuitos baseados em suporte físico papel poderá continuar a existir nos serviços em que não haja condições para o uso generalizado dos portais e ferramentas informáticas.
- 12 -No caso em que o/a trabalhador/a se esqueça de efetuar a marcação de ponto nos terminais biométricos deve justificar tal facto, indicando a hora do registo em falta, ao/à responsável pela chefia e/ou coordenação do serviço, podendo este/a validar o esquecimento, devendo, não obstante, ser cumprido o limite de justificação estabelecido no n.º 5 do artigo 33.º
- 13 -A prestação de trabalho suplementar, quando autorizada nos termos legais, deve ser registada pelo/a trabalhador/a ou superior, no sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade ou noutro dispositivo referido no n.º 7.
- 14 -Unicamente nos casos em que seja absolutamente inviável, ficam isentos de registo os/as trabalhadores/as que, durante o período de tempo correspondente, efetuem serviço externo (onde se inclui a participação em ações de formação), desde que tais situações sejam precedidas de conhecimento e autorização prévia do/a respetivo/a dirigente.
- 15 -A ausência que decorra nos termos do número anterior deve ser introduzida pelo/a trabalhador/a e validada pelo/a superior hierárquico/a, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 16 -O serviço externo não confirmado é considerado ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 17 -No serviço externo que implique deslocações iguais ou superiores a um dia deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.
Artigo 29.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 01/09/2022