- 1 -O recenseamento dos/as trabalhadores/as junto dos terminais de registo será feito por marcação e será concretizado com a presença de um elemento da Divisão de Recursos Humanos e outro da Unidade de Sistemas de Informação (USI).
- 2 -O recenseamento inicial será marcado à cadência de uma unidade orgânica por dia conforme a disponibilidade dos serviços envolvidos e as capacidades de deslocação aos vários locais, devendo estar finalizado nos vinte dias úteis após a publicação deste Regulamento.
- 3 -Serão realizadas ações de formação para os/as dirigentes e eventuais coadjuvantes para a divulgação dos instrumentos de consulta aos registos em Portal web e uso dos circuitos desmaterializados para a marcação de férias e justificação de faltas.
Artigo 30.º — Recenseamento e formação
Vigente desde: 01/09/2022