- 1 -Considera-se trabalho suplementar aquele prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinado ou posteriormente justificado e apenas pode ser prestado:
- a)Quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, e, neste caso, o referido trabalho tem de ser prévia e expressamente determinado;
- b)Havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço, caso em que aquele tem de ser posteriormente justificado pelo superior hierárquico.
- 3 -Se a realização do trabalho suplementar não for motivada por qualquer daquelas circunstâncias descritas no ponto anterior e se aquele trabalho não for prévia e expressamente determinado ou posteriormente justificado, mostram-se violados os artigos 162.º, n.º 5, da LTFP e 227.º do CT, sendo atos geradores de responsabilidade disciplinar e financeira.
Artigo 35.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 01/09/2022